Nobres Colegas,
Venho até os Senhores e Senhoras hoje, na condição de Presidente, mas também de Advogado militante na Subseção, para tornar pública uma representação que apresentei no dia 15 de março no Juizado Especial da Comarca de João Monlevade. Participo aos colegas após tê-lo feito, justamente por estar convicto da gravidade da situação e da necessidade de provocar uma discussão jurídica sobre a situação que passo a relatar.
Já há algum tempo, especificamente dois cidadãos, cujos nomes reservo-me no direito de ainda não revelar, valendo-se do permissivo legal do jus postulandi, no Juizado Especial da Comarca de João Monlevade, vêm postulando uma infinidade de procedimentos de cobrança e execução em número que já ultrapassa a unidade milhar, na condição de "prepostos" de várias empresas da região ou, como titular do direito pleiteado, quando o título executivo se mostra ao portador.
Muito justo isto para alguns, haja vista que não exite uma norma que proiba expressamente tal conduta! Para outros, especialmente para aqueles que confiam seus créditos aos, agora, "representados", a justiça estaria no fato de que o trabalho que desempenham é mais barato do que a contratação de um Advogado. Mas será que tais argumentos deveriam ser suficientes para nos manter calados?
Um dado relevante! Através de uma conversa informal que tive com serventuários do Juizado local, fui informado que um dos grandes (para não dizer o maior deles) motivos para a pauta de audiência no Juizado Especial estar inchada, com as conciliações já sendo agendadas para o segundo semestre de 2.010 é em função da atuação diuturna dos "representados".
Resolvi, então, fazer uma análise do caso, e não demorou mais do que um dia para que, ciente, comprasse uma briga que, ainda que confiante, mantenho meus pés no chão quanto à solução que será dada ao caso.
O primeiro desafio é quebrar o paradigma constitucional estampado no art. 5º, XXXV, respectivamente, o da inafastabilidade do controle jurisdicional que, conforme disse na peça de representação, não significa dar liberdade irrestrita e absoluta ao cidadão de agir sem a menor condição para tal. Trata-se, portanto, de um princípio constitucional que, ao lado da regra permissiva do jus postulandi nos Juizados Especiais, torna nossa empreitada bastante tortuosa, muito embora não tenha sido suficiente para nos submetermos.
Sobre o fato, assim penso:
É cediço que a figura do Advogado é "essencial à administração da Justiça". Foram estas as palavras utilizadas pelo Constituinte de 1.988 no art. 133, bem como na Lei nº. 8.906/94. Nossa função, ainda que desempenhada na seara particular, é pública, exercendo uma importante função social de restabelecer a ordem jurídica e pacificar os ânimos dos contentores. A atividade que realizamos dia a dia possui natureza sui generis, e não cível ou emrpesarial, significando isto dizer que não somos regidos pelo Código Civil, Comercial ou mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor, mas estritamente pelo Estatuto da Advocacia.
Partindo-se deste pressuposto, convenci-me de que tudo que vêm os representados fazendo é irregular!
Sob o aspecto do direito civil e empresarial, cumpre-nos notar que diferentemente de nós Advogados e Advogadas, os representados exercem atividade mercantil, ou seja, empresária! Basta observar o texto do art. 966 do Código Civil:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ao mesmo tempo que esta verbete aponta para a atividade empresarial dos representados, também exclui-nos dela, dado que exercemos uma profissão intelectual. E sobre isto não mais se discute pois o Superior Tribunal de Justiça, através da sua 4ª Turma, já se posicionou neste sentido
Ora, se realizam uma atividade empresária, onde estão seus atos constitutivos? Qual o seu objeto social? Seria o de "propositura regular de demandas até 20 salários-mínimos nos Juizados Especiais?
Digo mais, se prestam de fato uma atividade empresarial de massa, são então fornecedores de serviços segundo o art. 3º da Lei nº. 8.078/90 e, em decorrencia disto, todas aquelas empresas e pessoas físicas para quem trabalha, são seus consumidores. Consumidores estes que, dada a sua vulnerabilidade, têm o direito básico (art. 6º do CDC) "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Teriam os representados condições de oferecer um serviço claro, transparente e completo, assim como exige o art. 6º, III do CDC? Imagino que não, mas não por culpa exclusivamente deles, e sim em razão da complexidade do processo.
Acredito que diante de termos como contradita de testemunha, impedimento do juiz, suspeição do Juízo, impugnação, pedido contraposto, exceção de incompetência, recurso inominado, além de outros, a sua resposta ao "cliente" seria: (abre aspas) "AQUELA JUIZA É DOIDA! MAS NÃO SE PREOCUPE QUE RESOLVEREI O PROBLEMA!" (fecha aspas).
O quadro de grave risco apresentado pelo serviço que vêm prestando os representados autoriza, e até mesmo exige uma atuação pronta do Órgão Jurisdicional, atendendo ao chamado constitucional que determina que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor" e, desta forma, afastando serviços deficientes e que tragam riscos ou prejuízos aos consumidores.
Chamou-me também a atenção, o fato de que os serviços prestados pelos representados ferem a ordem econômica, na medida em que criam uma concorrência desleal em relação a todos nós. Tal infração vem disciplinada na Lei nº. 8.884/94, no seu art. 20, e toma um relevo ainda maior quando constatamos que, por não serem regidos pelo Estatuto da Advocacia, estão livres para utilizar quaisquer métodos de publicidade e auto-promoção, talvez até mesmo depreciando o serviço prestado pelo Advogado em detrimento do seu.
Por fim, acredito também que a atividade dos representados é contravencional, ou seja, insere-se no rol das contravenções penais, notadamente no art. 47 do Decreto Lei nº. 3.688/41, que disciplina o "exercício ilegal de profissão", com pena in abstrato de 15 dias a 03 meses de prisão simples e multa. Oficiei, então, ao Ministério Público!
Por tudo isto, Colegas, representei junto ao Juizado Especial da Comarca de João Monlevade, pedido a suspensão cautelar do direito propor procedimentos, bem como pedi que fosse oficiado o Ministério Público para apuração de eventuais condutas delituosas.
Se dará certo, só o futuro dirá. Mas definitivamente não concordo com esta atividade e acredito que nada me fará mudar de idéia!
Mais uma vez, preciso do apoio dos Senhores e Senhoras!
Cordialmente.